Crimes eleitorais

Tópicos deste artigo


Boca de urna

Uma definição concreta de boca de urna é encontrada na Lei das Eleições nº 9.504/1997, artigo 39, parágrafo 5º. Boca de urna, segundo essa lei, é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação. A lei também determina que o uso de aparelhos como alto-falante é proibido, assim como a realização de carreatas e comícios.

A punição para aqueles que forem autuados realizando boca de urna é prisão de seis meses a um ano ou trabalho comunitário pelo mesmo período previsto para a prisão e multa.


Corrupção eleitoral

Corrupção eleitoral é um crime que está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Nesse artigo, define-se corrupção eleitoral como: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”1.

Nessa lei, são considerados culpados tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. No caso, aquele que compra é acusado de corrupção ativa, e aquele que o vende é acusado de corrupção passiva.

A punição prevista por lei para esse crime é de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de 5 a 15 dias-multa. O termo “dia-multa” é um valor unitário utilizado pela legislação brasileira para determinar a cobrança de multa. A determinação do dia-multa é encontrado no artigo 49 do Código Penal.

… 😉


Concentração de eleitores


Outros tipos de crimes eleitorais

Naturalmente, o Código Eleitoral Brasileiro tipifica uma série de crimes eleitorais, além dos que foram destacados acima. De acordo com a legislação brasileira, são considerados crimes eleitorais:

  • Abandono do serviço eleitoral: quando o eleitor a serviço da Justiça Eleitoral (mesário, por exemplo) abandona sua função. A punição é de até dois meses de detenção e multa.

  • Desordem: como o nome já sugere, esse crime ocorre quando se promove algum distúrbio que prejudique a realização do trabalho eleitoral. A punição para esse crime é detenção de até dois meses e multa.

  • Violação do voto: o voto, de acordo com a legislação brasileira, é secreto, e aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto cometerá crime. A pena é detenção de até dois anos.

  • Votar mais de uma vez: votar mais de uma vez ou votar no lugar de outra pessoa é crime, e a lei prevê detenção de até três anos.

  • Calúnia: caluniar um candidato em propaganda eleitoral é crime. A punição prevista é detenção de seis meses a dois anos e multa.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem