Trabalho infantil: dados no Brasil e no mundo

O trabalho infantil é uma terrível realidade que insiste em roubar a infância de milhões de crianças todo ano. Não falaremos aqui de adolescentes que ajudam a própria família em negócios familiares ou domésticos em meio período e em condições satisfatórias de controle do risco. Falaremos aqui da exploração da força de trabalho infantil e da exposição da criança, geralmente por conta da vulnerabilidade social, a situações de risco, a condições de trabalho degradantes, a condições insalubres e a exploração e assédio moral e sexual.

Leia também: Trabalho informal – atividade laboral que não é regulamentada pelo Estado    

Tópicos deste artigo

Trabalho infantil na atualidade

O trabalho infantil não é algo novo na história da humanidade. Na Antiguidade e nas sociedades escravocratas, as crianças trabalhavam desde pequenas. Na Idade Média, o trabalho infantil era um modo de haver a complementação da renda familiar da maioria das famílias, que viviam na extrema pobreza. Essa prática ainda foi muito comum até o início do século XX, quando passa a ser questionada pelo avanço das discussões sobre o direito universal à educação e os direitos da criança e do adolescente.

Apesar de ser uma prática condenável e criminosa na maioria dos países, além de ser fiscalizado por agências internacionais ligadas à Organização das Nações Unidas (ONU) por meio do  Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o trabalho infantil ainda persiste.

As crianças e os adolescentes que se encontram atualmente em condição de exploração do trabalho também vivem em situação de vulnerabilidade social. Advindos de famílias extremamente pobres em locais de alta miséria e desigualdade social, ou até mesmo órfãs em locais onde não há auxílio efetivo, milhões de crianças e adolescentes são obrigados a trabalhar.

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Muitas das crianças exploradas têm menos de 10 anos de idade. Elas trabalham em situações e locais que oferecem riscos à sua saúde e sua integridade física e social, além de terem sua infância roubada e não terem acesso ao direito universal à educação. Comumente, crianças e adolescentes explorados exercem

  • trabalho doméstico (faxineiras, lavadeiras, cozinheiras, jardineiros e “ajudantes” que fazem reparos em casas de família);

  • trabalho rural (trabalham em lavouras — no Brasil, geralmente são lavouras de cana);

  • trabalho na rua (engraxando sapatos, vendendo balas ou limpando vidros de carros nos semáforos, ou simplesmente fazendo malabarismos e pedindo esmolas);

  • trabalho perigoso no campo (geralmente localizado em carvoarias, olarias e minas);

  • a exploração sexual de crianças e adolescentes. 

Essa última é uma das piores formas de exploração infantil, pois, além das sequelas tradicionais  (perda da infância, exclusão educacional e danos à saúde), ainda provoca danos psicológicos irreversíveis nas crianças e adolescentes que são submetidas a tal situação. A exploração sexual infantil ocorre quando uma criança ou um adolescente é forçado a desenvolver práticas sexuais em troca de dinheiro, presentes ou algum tipo de benefício ao explorador.

O trabalho infantil expõe as crianças e os adolescentes a danos físicos e psicológicos, além de roubar-lhes o direito à educação e à infância. [2]

Veja mais: Direitos Humanos – categoria de direitos assegurados a qualquer membro da humanidade

Trabalho infantil no mundo

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), agência ligada à ONU, lança há algumas décadas medidas de erradicação do trabalho infantil no mundo. Os países signatários dos tratados de medidas de erradicação do trabalho infantil comprometem-se a criminalizar, fiscalizar e punir quem utiliza de mão de obra infantil e quem é responsável pela exploração das crianças. No entanto, o mundo ainda está longe de erradicar essa prática.

De acordo com a OIT, em levantamento de 2016|2|, 152 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos de idade estavam sendo obrigados a trabalhar no mundo. Segundo o mesmo levantamento, 40 milhões de pessoas eram vítimas do trabalho análogo à escravidão (a chamada escravidão moderna), sendo que em torno de 10 milhões desse contingente eram menores.

A maioria das vítimas infantis do trabalho escravo no mundo era de meninas (em torno de 71%), sendo que a maioria delas era explorada sexualmente (em torno de 99% das vítimas de exploração sexual eram mulheres e meninas).

As meninas são maioria nos índices de exploração do trabalho infantil por conta da exploração sexual. [3]

Trabalho infantil no Brasil

Apesar de o Brasil ser um dos países que assumiu, junto à OIT e à ONU, o compromisso de erradicar o trabalho infantil até o ano de 2025, ainda temos muito o que fazer para erradicar de vez tal prática em nosso território. O primeiro passo já foi dado por aqui desde 1990, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe o trabalho infantil, e com a Constituição Federal de 1988, que criminaliza a exploração do trabalho infantil.

Apesar da atual legislação, a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD) do IBGE de 2016|3| mostrou que o Brasil tinha em torno de 1,8 milhão de crianças e adolescentes trabalhando. Desses:

  • apenas cerca de 800 mil estavam contratados de acordo com as regras de contratação de menores em nosso país, o que não configura exploração;

  • cerca de 808 mil adolescentes entre 14 e 17 anos trabalhavam sem carteira assinada;

  • cerca de 190 mil crianças menores de 14 anos estavam trabalhando.

Trabalho infantil segundo o ECA

Segundo o ECA e a legislação brasileira, é vedada a contratação de menores de 14 anos de idade. Adolescentes entre 14 e 17 anos podem trabalhar, desde que tenham sua carteira assinada e trabalhem em uma categoria de registro especial, a de menor aprendiz, na qual eles possam aprender um ofício e trabalhar por meio período, para que não haja prejuízo dos estudos. Eles também devem estar matriculados e frequentando a escola e não podem desenvolver atividades de risco, atividades degradantes e trabalho noturno.

A exploração do trabalho infantil é crime no Brasil, mas ainda falta fiscalização e assistência às crianças.

Veja os artigos do capítulo V do ECA que dispõem sobre o trabalho infantil:

  • Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

  • Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

  • Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

  • Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III – horário especial para o exercício das atividades.

  • Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

  • Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

  • Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

  • Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II – perigoso, insalubre ou penoso;

III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Notas

|1| Acesse a convenção clicando aqui.

|2| Acesse os dados expostos pela plataforma “Rede Peteca – Chega de Trabalho Infantil” clicando aqui.

|3| Acesse os dados da pesquisa em matéria do portal “Observatório do Terceiro Setor” clicando aqui.

Créditos das imagens

[2] StevenK / Shutterstock

[3] StanislavBeloglazov / Shutterstock

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