Os abrigos infantis estão cheios de contos trágicos, pois recebem muitas crianças e adolescentes que foram vítimas dos mais variados casos de violência e abandono. Em 2015, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contabilizou que mais de 5,6 mil crianças e adolescentes estão à espera de uma nova família nos lares adotivos em todo o país. Para resolver essa questão, os juízes das Varas da Infância e da Juventude contam com o Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Segundo os dados do CNA, existem mais de 33 mil famílias cadastradas na fila de adoção. Mas se o número de pessoas que desejam adotar é quase seis vezes superior ao número de crianças e adolescentes esperando por uma nova família (5,6 mil), por que o número de crianças nos abrigos de acolhimento não para de crescer?
♦ Entraves da adoção: as exigências das famílias
A resposta para essa questão está nas exigências que as famílias possuem acerca das características da criança que desejam adotar. A grande maioria dos pais que aguardam nas filas do CNA exige que a criança seja recém-nascida, saudável e de pele clara. Todavia, ainda segundo o CNA, apenas 6% das crianças aptas a serem adotadas têm menos de um ano de idade. Enquanto isso, 87,42% são crianças com 5 anos ou mais de idade, faixa etária aceita por apenas 11% dos pais que procuram a adoção. O resultado é que algumas famílias esperam por anos até que suas exigências sejam atendidas.
O fato é que a adoção, desde a Constituição de 1988, passou a ser considerada uma medida protetiva aos interesses e ao bem-estar da criança. Isso quer dizer que ela está além dos desejos ou das exigências dos adultos que se dispõem a adotar. Trata-se de um processo em que prevalece a preservação de direitos como a educação, proteção contra maus-tratos e abusos, entre outros. Os pontos principais considerados pelos juízes que tratam dos casos de adoção são a garantia de oportunidade de pleno desenvolvimento físico, psicológico e social.
♦ Estatuto da Criança e do Adolescente
Entre os avanços para solucionar os problemas que vitimizam crianças e adolescentes, a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) foi um dos mais importantes. Nesse estatuto, estão dispostas as leis que regimentam a adoção em nosso país. Entre as várias determinações, estão:
Não pare agora… Tem mais depois da publicidade 😉
♦ A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (…)
♦ A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
♦ os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus descendentes; irmãos também não podem;
♦ a adoção depende da concordância, perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes se cumula, no mesmo processo, o pedido de adoção com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos. Nesse caso, deve-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei);
♦ tratando-se de adolescente (maior de doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso;
♦ antes da sentença de adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.
♦ Adoção por casais homoafetivos
Outra importante discussão que ainda se desenrola atualmente é a de garantir o direito de adoção para casais homoafetivos. Embora, em 2015, ainda não haja legislação que trate do tema, o direito de adoção foi concedido a alguns casais. Nesses casos, os juízes basearam-se no princípio da busca da salvaguarda dos interesses das crianças, isto é, nos casos em que as avaliações realizadas pela assistência social recomendaram a adoção.